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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030141-85.2023.8.16.0030 Ap, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE: ALEXIA GENY ASSIS ARRUDA APELADO: DAVID EMANUEL RODRIGUES MALHEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A causa de pedir delineada na petição inicial restringiu-se a alegações genéricas de irregularidades e obscuridades contratuais, sem delimitação fática suficiente de vícios de consentimento como dolo, coação e lesão. 2. A apresentação, em grau recursal, de fundamentos relacionados a vícios de consentimento não estruturados na fase inicial configura inovação recursal, vedada por implicar supressão de instância e ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação. 3. A réplica não constitui meio hábil para ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda, salvo hipóteses legais não verificadas no caso. 4. A alegação de cerceamento de defesa, fundada em necessidade de prova sobre fatos não integrados à causa de pedir inicial, também caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecida. 5. Quanto aos fundamentos efetivamente discutidos na sentença, a apelante deixou de impugná-los de forma específica, limitando-se a reiterar alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ALEXIA GENY ASSIS ARRUDA em face da sentença proferida no mov. 105.1 dos autos nº 030141-85.2023.8.16.0030, que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 109.1/origem), a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, apesar de haver expressa alegação de vício de consentimento (erro substancial, dolo, coação e lesão), o que demandava dilação probatória, especialmente prova testemunhal e pericial, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC; b) o contrato apresenta erro substancial (art. 138 do CC), pois há obscuridade quanto ao valor real do imóvel, que ultrapassa R$ 700.000,00, muito acima do valor nominal de R$ 259.000,00, induzindo a apelante a contratar sob falsa percepção do preço; c) houve dolo (art. 145 do CC), pois o apelado omitiu informações relevantes sobre o impacto financeiro do financiamento, induzindo a apelante a acreditar que fazia um excelente negócio; d) a apelante sofreu coação moral (art. 151 do CC), na condição de inquilina do apelado, com pressão psicológica, ameaça implícita de venda a terceiros e urgência na assinatura, ensejando a anulabilidade do negócio; e) ocorreu lesão (art. 157 do CC), diante da manifesta desproporção entre a prestação assumida e o valor real do imóvel, agravada pela condição de pessoa leiga e necessidade habitacional da apelante; f) o contrato carece de cláusulas essenciais, tais como percentual de juros e multa por atraso, detalhamento das condições do financiamento, conta bancária para depósitos, recibos de pagamento, inclusão de móveis e eletrodomésticos prometidos, além de erro material na soma das parcelas, tornando-o inseguro e inválido, conforme arts. 482, 485 e 489 do Código Civil; e g) a sentença foi insuficiente e fundamentada de forma genérica, não enfrentando concretamente os vícios apontados, tampouco analisando detalhadamente o somatório das parcelas, a tese de lesão, a desproporção econômica e a cobrança de honorários advocatícios inseridos no contrato, incorrendo em error in judicando. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer o cerceamento de defesa, com anulação da sentença; ii) reformar integralmente a sentença para declarar a anulabilidade ou nulidade do contrato de compra e venda; iii) condenar o apelado à restituição dos valores pagos indevidamente; iv) condenar o apelado ao pagamento de danos morais; e v) inverter os ônus sucumbenciais. Contrarrazões no mov. 112.1/origem. Intimada a se pronunciar acerca de possível inovação recursal (mov. 9.1), a recorrente manifestou-se no mov. 12.1, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. 2. Decido O presente recurso não comporta conhecimento. Senão, vejamos. Nos termos do art. 932, III, do CPC, “incumbe ao Relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrid a”. No mesmo sentido, prevê o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que “compete ao Relator [...] não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]”. Extraio da petição inicial do mov. 41.1/origem que a parte autora pleiteou a anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, sustentando, em síntese, irregularidades e obscuridades contratuais, notadamente: ausência de cláusulas que reputava indispensáveis, falta de informações sobre financiamento, juros, multa, contas para depósito e recibos, ambiguidade na forma de pagamento, incompatibilidade entre o valor nominal do contrato e a soma das parcelas assumidas, além de vícios formais relacionados às assinaturas/testemunhas do instrumento. Embora a narrativa inicial faça menção a suposto erro quanto ao preço real do negócio, a causa de pedir não foi estruturada, com a necessária delimitação fática, a partir de dolo, coação moral ou lesão, tampouco foram descritos, naquela oportunidade, fatos específicos como pressão psicológica decorrente da condição de inquilina, ameaça de venda do imóvel a terceiros, necessidade habitacional, desproporção econômica aferível por valor de mercado ou induzimento doloso à contratação. Por sua vez, o teor da apelação não se pautou nesses fundamentos, mas na nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária dilação probatória para apuração de erro substancial, dolo, coação e lesão, além de postular a reforma do julgado com base nesses mesmos vícios de consentimento. Nesse contexto, a insurgência recursal extrapolou os limites objetivos da demanda, pois introduziu fundamentos fáticos e jurídicos que não integraram, de modo adequado, a causa de pedir formulada na petição inicial do mov. 41.1/origem. A circunstância de tais temas terem sido posteriormente desenvolvidos em impugnação à contestação não afasta a inovação. Ora, a réplica é adstrita à impugnação da defesa apresentada pela parte adversa, não constituindo meio processual idôneo para ampliar a causa de pedir ou modificar os fundamentos essenciais da pretensão após a estabilização da demanda, ressalvadas as hipóteses do art. 329 do Código de Processo Civil, não verificadas na espécie. Admitir o exame, em grau recursal, de teses não deduzidas adequadamente na petição inicial implicaria violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de indevida ampliação do efeito devolutivo da apelação. Igualmente, não é possível o conhecimento do recurso sob a ótica do alegado cerceamento de defesa. Se a necessidade de produção probatória é sustentada a partir de fatos e fundamentos não integrantes da causa de pedir inicial, a preliminar recursal também incidiu em introdução de tese nova. Nessa medida, inexiste nulidade na ausência de instrução probatória voltada à demonstração de tese que não foi oportunamente deduzida como fundamento da pretensão autoral. Além disso, no que toca às questões efetivamente constantes da petição inicial – quais sejam, irregularidades formais, obscuridade contratual, menção ao financiamento, forma de pagamento e assinatura das partes -, a apelação não impugnou de modo específico os fundamentos adotados na sentença. A decisão recorrida concluiu pela validade do contrato ao assentar que o instrumento identificou o imóvel objeto do negócio, qualificou as partes contratantes, indicou a forma de pagamento, fez referência ao financiamento e continha as assinaturas das partes em documentos juntados aos autos. Todavia, a apelante limitou-se a reiterar, de forma genérica, a existência de obscuridades, vícios de consentimento, desproporção econômica e necessidade de produção probatória, sem demonstrar concretamente por que os fundamentos sentenciais estariam equivocados. Não houve impugnação específica à conclusão de que o contrato continha os elementos essenciais do negócio, tampouco ao reconhecimento de que as assinaturas estavam presentes nos documentos juntados. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois impede a adequada delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. A apelação deve combater os fundamentos determinantes da sentença, não bastando a repetição das teses deduzidas no curso do processo ou a formulação de alegações dissociadas da razão de decidir. A corroborar, destaco o entendimento desta Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de inovação recursal a tese não aduzida e debatida no Juízo de origem, o que viola o princípio da dialeticidade e acarreta indevida supressão de instância. 2. Os fatos impeditivos, extintivos e modificativos alegados na contestação e não impugnados especificamente na réplica são tidos como incontroversos. Inteligência do CPC, art. 347, inc. III. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002307- 49.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.02.2025). Assim, seja pela inovação recursal quanto às teses de dolo, coação moral, lesão e cerceamento de defesa delas decorrente, seja pela ausência de impugnação específica aos fundamentos sentenciais remanescentes, impõe-se o não conhecimento da apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Do exposto, monocraticamente, não conheço da presente apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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