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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030141-85.2023.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

NETO. APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A causa de pedir delineada na petição inicial restringiu-se a alegações genéricas de irregularidades e obscuridades contratuais, sem delimitação fática suficiente de vícios de consentimento como dolo, coação e lesão. 2. A apresentação, em grau recursal, de fundamentos relacionados a vícios de consentimento não estruturados na fase inicial configura inovação recursal, vedada por implicar supressão de instância e ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação. 3. A réplica não constitui meio hábil para ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda, salvo hipóteses legais não verificadas no caso. 4. A alegação de cerceamento de defesa, fundada em necessidade de prova sobre fatos não integrados à causa de pedir inicial, também caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecida. 5. Quanto aos fundamentos efetivamente discutidos na sentença, a apelante deixou de impugná-los de forma específica, limitando-se a reiterar alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.